Dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais.
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Art. 1º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital deverão promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a revisão, renegociação e racionalização dos contratos administrativos e instrumentos congêneres que impliquem dispêndio de recursos públicos, tais como locações de imóveis e veículos, terceirização, contratos de informática, eventos, patrocínios e demais despesas de custeio.
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