“Recorde-se que mediante a última deliberação plenária adotada no presente feito, consubstanciada na Decisão n.º 1.678/2022, o Tribunal concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o DER/DF apresentasse justificativas para manter os termos do edital do Pregão Eletrônico n.º 86/2020-DER/DF…”
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“O corpo instrutivo também reportou que, na nova documentação elaborada pelo DER/DF, “Além da tecnologia de rede, estão previstos serviços analíticos inteligentes, com análise de vídeo baseado em Inteligência Artificial, ronda virtual, reconhecimento facial, leitura de placas de veículos, gerenciamento de alarmes inteligentes e outras funcionalidades de alta tecnologia…”
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“Ademais, a unidade instrutiva reproduziu o disposto no Decreto distrital n.º 40.015/2019, em especial no seu art. 7º, no que tange à competência exclusiva da Secretaria de Estado de Economia – SEEC/DF para realizar a “contratação de serviços de nuvem pública ou privada, salvo expressa anuência, justificada em processo, do órgão gestor do CeTIC-DF”
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A área instrutiva ainda afirmou que, “em função das atualizações das normas federais e distritais, é necessário que o DER/DF avalie a possibilidade de revogar o presente certame e elaborar novo edital, com base na nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021 e na Instrução Normativa SGD/ME nº 94/20226 , recepcionada no Distrito Federal por meio do Decreto nº 45.011/2023.”
O MPjTCDF opinou nos termos do Parecer n.º 844/2024-G2P, da lavra da Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira. Na visão ministerial, “Diante da conturbada fase de planejamento da contração por meio do Pregão Eletrônico nº 086/2020 e, tendo em vista as inovações, os procedimentos e ferramentas introduzidos pela nova Lei de Licitação e Contratos, que visam facilitar os procedimentos licitatórios e, ainda, diante do potencial impacto no objeto da contratação pretendida decorrente de novas tecnologias surgidas desde a elaboração do planejamento da contratação (a última data de 2022), o Parquet roga para que a Corte determine ao DER/DF que elabore novo edital, desta feita, sob a égide das novas normas de licitações e contratos federais e distritais, e da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/20227 , recepcionada no Distrito Federal por meio do Decreto nº 45.011/2023.”
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