O Tribunal, por unanimidade, referendou (…) despacho singular, proferido nos seguintes termos:
(…)
a) abstenha-se de desclassificar licitantes sem conceder a oportunidade para comprovarem a exequibilidade de suas propostas, ainda que o desconto ofertado tenha sido superior a 25%, em face da presunção relativa de inexequibilidade; b) proceda, de forma individual e pormenorizada, à análise das planilhas de formação de custos unitários das empresas participantes que apresentarem descontos superiores a 25%, de forma a aferir a razoabilidade dos quantitativos e a compatibilidade dos custos unitários; c) caso identifique, nas planilhas de formação de custos dos licitantes, itens/insumos com indícios de inexequibilidade, promova diligências junto às empresas para estas comprovem, por meio de documentações lastreadas em elementos técnicos, a viabilidade dos custos ou quantitativos com suspeitas de inexequibilidade;
(…)
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