Em licitação para concessão de serviços públicos, sob o critério do maior valor de outorga e modo de disputa aberto, é irregular a exigência editalícia de o lance a viva-voz ser atribuído a terceiro com credenciamento junto à Bolsa de Valores, a exemplo de corretora credenciada, e, portanto, não ficar a cargo do próprio licitante.
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